Aliás, aproveito para lembrar que, durante este período em que as atenções se voltam para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, obrigação que deverá atingir quase 30 milhões de brasileiros, farei abordagens mais práticas e que afetem, direta ou indiretamente, aqueles que foram enquadrados em uma das condições de obrigatoriedade.
Por ora, ainda há algumas questões teóricas. Começo por lembrar que o Imposto de Renda da Pessoa Física tem o chamado fato gerador complexivo, periódico ou de formação sucessiva, ou seja, o fato gerador não acontece de forma instantânea. Na verdade, começa em 1º de janeiro e só termina em 31 de dezembro, por meio de fluxos contínuos ou não de renda ou proventos de qualquer natureza.
Claro que essa definição se aplica aos chamados rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração. Quando tenho outras formas de tributação, como a exclusiva na fonte ou definitiva, a ocorrência do fato gerador é instantânea e seus reflexos na Declaração de Ajuste Anual são apenas informativos e ou patrimoniais.
Outra questão, também no campo das definições e regras, é com relação às condições de obrigatoriedade de entrega da declaração, nas quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil enumera os enquadramentos que exigem o cumprimento dessa obrigação tributária acessória e os publica por meio de uma instrução normativa.
Aqui vale ressaltar que, embora sejam assuntos interligados, ser tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Física não significa, necessariamente, estar obrigado à entrega da declaração. Contrário senso também vale: ser isento do imposto de renda não significa, necessariamente, estar desobrigado da entrega da declaração.
Obrigação x isenção
E não consigo passar ao largo de uma posição que pode parecer preciosismo da minha parte, e até consta, na forma que entendo inadequada, em um formulário da própria Receita, que trata, na minha visão, de uma confusão entre a terminologia “desobrigado” e “isento”.
Explico melhor: se você não se enquadra em nenhuma das condições de obrigatoriedade divulgadas pela Receita, você está desobrigado da entrega, e não isento da entrega.
Assim, posso estar obrigado ou desobrigado em relação ao cumprimento de uma obrigação tributária acessória (informar, entregar) e isento ou tributado em relação a uma obrigação principal (pagar ou não).
Ainda falando das condições de obrigatoriedade, destaco que basta que você se enquadre em apenas uma delas para entregar a declaração, e que nem todas se referem, de forma direta, aos seus rendimentos.
Em outro artigo, posso voltar a tratar, em um nível mais operacional, das condições de obrigatoriedade, uma a uma, destacando aspectos relevantes que não são observados pelos declarantes iniciantes e passam despercebidos até pelos mais experientes.
Conforme deixei a entender no início, este artigo foi escrito antes da divulgação das regras oficiais por parte da Receita Federal.
Como não tivemos alterações legislativas durante o ano passado que possam ter impacto direto na declaração, acredito que as regras que estão sendo divulgadas são as mesmas do ano anterior, e as poucas novidades que surgirem, a exemplo do que tem acontecido nos últimos anos, serão com respeito às melhorias e aperfeiçoamentos, em especial no principal aplicativo disponibilizado pelo fisco, que é o IRPF 2021.
Fonte: Contábeis